JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.416

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
04/12/2024

STF – EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.416, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.885/2022 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES E INTERNET. OBRIGAÇÃO DE FORNECER AO CONSUMIDOR INFORMAÇÕES SOBRE A ENTREGA DIÁRIA DE VELOCIDADE DE RECEBIMENTO E ENVIO DE DADOS PELA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente o pedido para reconhecer a constitucionalidade da Lei 5.885/2022 do Estado de Mato Grosso do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegação de omissão no acórdão embargado eis que o julgado não teria enfrentado dados e estudos trazidos aos autos, que demonstrariam o impacto econômico, operacional e de gestão da lei impugnada. 3. Possibilidade de omissão e contradição na utilização de um arcabouço conceitual tecnológico próprio do setor afetado pelo objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, a controvérsia veiculada, ausentes os vícios apontados pelo Embargante. 5. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 6. O julgador não é obrigado a responder a todos os argumentos apresentados nos autos, seja porque não apresentam suficiente densidade para qualificar o debate constitucional, seja porque se encontram implícitos no desenvolvimento dos fundamentos da decisão, seja porque as demais premissas ventiladas na construção dialética do julgado são robustas o bastante para determinar seu resultado. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 7416 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-12-2024 PUBLIC 04-12-2024)
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