JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXT 1.509

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
05/04/2018

STF – EXT 1.509, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 27/02/2018, p. 05/04/2018

Ementa

EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. TRATADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ITALIANA. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DUPLA TIPICIDADE. OBSERVÂNCIA. REQUISITOS ESPECÍFICOS DO TRATADO. PREENCHIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. ALEGADA PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E DISCRIMINATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. ATENDIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. 1. No processo de extradição, a cognição deste Supremo Tribunal restringe-se à legalidade extrínseca do pedido, sem ingresso no mérito da procedência da acusação, pelo que descabe verificar contradições nos elementos de prova apresentados pelo Estado requerente, ou, ainda, perscrutar a existência de justa causa para a ação penal em curso na jurisdição estrangeira. 2. A extradição instrutória, requerida em autos devidamente instruídos com os documentos exigidos pelas normas de regência, tem por fim viabilizar o julgamento do suspeito da prática de crime que atende ao requisito da dupla tipicidade. 3. In casu, a) Trata-se de pedido de extradição instrutória formulado pelo Governo da Itália, a fim de que nacional italiano responda à ação penal instaurada para apurar a suposta prática do crime de associação para o tráfico internacional de drogas, previsto tanto pelo artigo 74, parágrafos 1, 2, 3, 4 e 5 da Lei italiana n. 162/1990 c/c art. 3, “a”, “b” e “c”, da Lei italiana 16/2006, como pelo artigo 35 c/c 40, I, da Lei brasileira n. 11.343/2006; b) Todos os requisitos para o deferimento da extradição, previstos na Lei de Migração (Lei n. 13.445/2017) e no Tratado Bilateral, encontram-se satisfeitos, a saber: (i) o indivíduo cuja extradição é solicitada não é brasileiro nato; (ii) o fato que motiva o pedido extraditório é considerado crime no Brasil e no Estado requerente; (iii) a República Federativa do Brasil falece de competência para julgar, anistiar ou indultar a pessoa reclamada; (iv) a lei brasileira imputa ao crime pena superior a 2 (dois) anos de prisão; (v) o extraditando não responde – ou respondeu - a processo, no Brasil, pelo mesmo fato em que se funda o pedido; (vi) a pena em potencial a ser aplicada ao extraditando não foi atingida pela prescrição em abstrato, consoante as regras dos ordenamentos jurídicos brasileiro e italiano; (vii) o extraditando responde a processo perante Tribunal regularmente instituído e processualmente competente para os atos de instrução e de julgamento, em conformidade ao princípio do juiz natural; (viii) o crime de associação para o tráfico internacional de drogas tem natureza comum, não havendo nenhuma evidência de que os fatos imputados sejam enquadrados como crime político, inexistindo elementos de que o pedido extraditório possua outras finalidades que não a aplicação regular da lei penal. (ix) o crime imputado não ostenta natureza militar. 4. Pedido de extradição deferido, observados os compromissos de: (i) não submissão do extraditando a prisão ou processo por fato anterior ao pedido de extradição; (ii) detração do tempo que o extraditando permaneceu preso para fins de extradição no Brasil; (iii) não aplicação de penas vedadas pelo ordenamento constitucional brasileiro, em especial a de morte ou de prisão perpétua (art. 5º, XLVII, a e b, da CF); (iv) observância do tempo máximo de cumprimento de pena previsto no ordenamento jurídico brasileiro, 30 (trinta) anos (art. 75, do CP); (v) não entrega do extraditando, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame; e (vi) não apuração de qualquer motivo político para agravar a pena. (Ext 1509, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27-02-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 04-04-2018 PUBLIC 05-04-2018)
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