JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.487.331

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.487.331, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual neguei provimento ao recurso extraordinário com agravo, visto que, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, implicaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário em face da necessidade de revisão do conjunto fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 4. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à configuração, ou não, de conexão entre as ações indicadas, implicaria o reexame dos fatos e provas. Incidência da Súmula 279 do STF. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 1487331 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024)
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