- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 14/03/2018
STF – RHC 136.679, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 27/02/2018, p. 14/03/2018
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE DO TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL NA ESPÉCIE. DECISÃO COMBATIDA CONSENTÂNEA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. QUESTÃO REFERENTE À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NÃO SUSCITADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - A decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte quanto aos critérios necessários para o trancamento da ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus. II - Preenchimento, na espécie, dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal pela denúncia ofertada contra o paciente. III - Possibilidade de aplicação do princípio da consunção não suscitada no Tribunal de origem, fato que impede seu conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância. IV – Recurso ao qual se nega provimento. (RHC 136679, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 13-03-2018 PUBLIC 14-03-2018)
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