JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 392.570

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
12/03/2018

STF – RE 392.570, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 27/02/2018, p. 12/03/2018

Ementa

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE – BASE DE CÁLCULO – PRESUNÇÃO – RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA – POSSIBILIDADE – ALCANCE DO § 7º DO ARTIGO 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É constitucional a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para a frente, nos casos em que a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. Precedente: recurso extraordinário nº 593.849/MG, julgado sob o ângulo da repercussão geral, relator o ministro Edson Fachin, Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 5 de abril de 2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil, cabível é a fixação dos honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal. (RE 392570 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 27-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 09-03-2018 PUBLIC 12-03-2018)
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