JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.401.210

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
29/02/2024

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.401.210, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 21/02/2024, p. 29/02/2024

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Reenquadramento. Análise da legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Súmula nº 279/STF. Erro material. 1. É de se reconhecer a existência de erro material no trecho do voto do acórdão recorrido, uma vez que tratou de matéria diversa. Com efeito, a questão de fundo na presente hipótese consiste em reenquadramento na carreira de ciência e tecnologia. 2. A existência do erro material e seu reconhecimento não alteram o resultado do julgado, uma vez que houve análise dos embargos de declaração à luz da controvérsia dos autos. 3. Quanto às demais questões, o recurso não merece ser provido, tendo em vista a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 4. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 5. Embargos de declaração acolhidos, tão somente para reconhecimento do erro material, sem alteração do julgado. (ARE 1401210 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024)
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