JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 904.155

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
21/03/2018

STF – RE 904.155, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 27/02/2018, p. 21/03/2018

Ementa

EMENTA: FUNDO DE PARTICIPAÇÃO – TRIBUTOS – INCENTIVO FISCAL – DIMINUIÇÃO – MUNICÍPIOS – CONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTE. É constitucional a consideração, para efeito de cotas devidas aos Estados e Municípios, do que realmente arrecadado, excluídos os valores decorrentes da concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais. Precedente: recurso extraordinário nº 705.423/SE, Pleno, relator o ministro Edson Fachin, acórdão publicado no Diário da Justiça de 5 de fevereiro de 2018. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação dos honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal. (RE 904155 AgR-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 27-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 20-03-2018 PUBLIC 21-03-2018)
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