- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2018
- Data de publicação
- 16/03/2018
STF – ARE 971.536, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 02/03/2018, p. 16/03/2018
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO DE TRIBUNAL QUE ANALISA CABIMENTO, OU NÃO, DE APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 102, III, CF. 1. Não é cabível agravo da decisão monocrática que julga ser inaplicável tema de repercussão geral ao caso em análise. Necessidade de esgotarem-se os recursos a serem interpostos diante do tribunal a quo. Cabimento de agravo regimental diante do TJMS (artigos 579 e seguintes do RITJMS). Da mesma forma, o artigo 102, III, da CF, prevê recurso extraordinário das decisões de “última instância”, o que não se apresentou in casu. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (ARE 971536 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 02-03-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 15-03-2018 PUBLIC 16-03-2018)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.