JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 35.392

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/03/2018
Data de publicação
19/03/2018

STF – MS 35.392, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 02/03/2018, p. 19/03/2018

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em mandado de segurança. Decisão singular de não conhecimento do mandamus. A competência originária da Suprema Corte submete-se a regime estrito. Precedentes. No caso, o ato tido como coator não foi emanado de nenhuma das autoridades elencadas nas alíneas d e r do inciso I do art. 102 da Constituição Federal. Incompetência do Supremo Tribunal Federal para processamento e julgamento do mandado de segurança. Remessa dos autos ao órgão de origem. Incabível a conversão do mandado de seguração em ação cautelar para atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário não admitido na origem. Ocorrência de erro grosseiro. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. A competência originária da Suprema Corte submete-se a regime de direito estrito, estando fixada, em numerus clausus, no rol do art. 102, inciso I, da Constituição Federal. No tocante a mandado de segurança, a competência originária do Supremo Tribunal Federal é fixada em razão da autoridade impetrada. Precedentes. 2. O ato tido como coator no presente mandamus não foi emanado de nenhuma das autoridades elencadas nas alíneas d e r do inciso I do art. 102 da Constituição Federal. Incompetência da Corte para o presente mandado de segurança. Encaminhamento dos autos ao colégio recursal de origem para proceder como entender de direito. Precedentes. 3. Incabível a pretendida conversão do presente mandado de segurança em ação cautelar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. Ocorrência de erro grosseiro no caso. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (MS 35392 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02-03-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 16-03-2018 PUBLIC 19-03-2018)
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