- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 22/03/2018
STF – INQ 4.112, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 22/03/2018
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INQUÉRITO. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO. ARGUMENTOS ENFRENTADOS. PRETENSÃO ARGUMENTATIVA E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. Os embargantes buscam indevidamente a rediscussão de matérias enfrentadas na decisão de recebimento de denúncia, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. Mero inconformismo que não encontra amparo em sede de aclaratórios. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Inq 4112 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-03-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 21-03-2018 PUBLIC 22-03-2018)
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