- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2018
- Data de publicação
- 20/03/2018
STF – HC 148.984, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 09/03/2018, p. 20/03/2018
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DIVERGÊNCIA QUANTO AO LOCAL DE CONSUMAÇÃO DO CRIME MAIS GRAVE. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 70, § 3º, DO CPP. PREVENÇÃO DE UMA DAS COMARCAS POSSIVELMENTE COMPETENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O art. 70 do Código de Processo Penal, que considera como local do crime aquele em que o delito se consumou, permite o abrandamento da norma, ao enunciar que a competência será, de regra, a do local em que a infração se consumar, tendo-se em conta os fins pretendidos pelo processo penal, em especial a busca da verdade real. II – No caso, o Tribunal de Justiça de origem decidiu que, à luz do que contido nos autos, “o suposto delito foi cometido na divisa de Sergipe e Bahia, ficando incerta a competência com base no lugar da infração, razão pela qual se aplicam as regras de competência da prevenção, do art. 70, § 3º, do CPP”. III – A prorrogação da competência em favor de uma das comarcas possivelmente competentes não importa em violação do princípio do juiz natural. IV – Para se chegar à conclusão diversa da que chegaram as instâncias antecedentes, como pretende a defesa, haveria a necessidade de reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. V – Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 148984 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09-03-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018)
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