- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 04/04/2018
STF – PET 6.138, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 13/03/2018, p. 04/04/2018
EMENTA: Pedido de extensão. Agravo regimental. Petição. Artigo 580 do Código de Processo Penal. Norma processual penal garantidora de tratamento jurídico isonômico para imputados que apresentem idêntica situação jurídica à de coimputado beneficiado em seu recurso. Imbricação entre as condutas de agravante não detentor de prerrogativa de foro e as de senadores da República. Cisão das investigações. Inadmissibilidade. Indícios da existência de um liame probatório entre os fatos, ou mesmo de continência (art. 77, I, CPP). Necessidade de se preservarem a racionalidade e a higidez das investigações. Manutenção de agravante não detentor de prerrogativa de foro sob a jurisdição direta do Supremo Tribunal Federal. Caráter exclusivamente pessoal dessa decisão. Inextensibilidade de seus efeitos a terceiro. Pedido de extensão indeferido. 1. Consoante dicção do art. 580 do Código de Processo Penal, havendo concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um deles aproveitará aos demais quando seus fundamentos não forem de caráter exclusivamente pessoal. 2. Trata-se de norma processual penal garantidora de tratamento jurídico isonômico para imputados que apresentem idêntica situação jurídica à de coimputado beneficiado em seu recurso. 3. Na espécie, a razão preponderante para a manutenção de agravante não detentor de prerrogativa de foro sob a jurisdição do Supremo Tribunal Federal foi a nítida imbricação entre suas condutas e as de quatro senadores da República. 4. A participação do requerente, na condição de sócio de empresa, em suposto esquema espúrio de arrecadação de valores para pagamentos de vantagens ilícitas a parlamentares federais, coordenado por colaborador premiado – em tese, responsável pelo repasse das vantagens espúrias –, não se imbrica, de forma indissolúvel, às supostas condutas ilícitas do agravante e dos senadores da República. 5. Nesse diapasão, os motivos determinantes para a permanência do agravante sob a jurisdição da Suprema Corte são de caráter exclusivamente pessoal e, por essa razão, inextensíveis ao requerente. 6. Pedido de extensão indeferido. (Pet 6138 AgR-segundo-Extn, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13-03-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 03-04-2018 PUBLIC 04-04-2018)
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