JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.438.668

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.438.668, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 09/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA Direito Tributário e Processual Civil. Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo. ICMS. Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF). Necessidade de interpretação de legislação local e reexame de fatos e provas. incidência dos enunciados nº 280 e nº 279 da Súmula do STF. Ausência de vícios no acórdão. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a impossibilidade de reexame de questão relativa ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), tendo em vista a necessidade de interpretação da legislação estadual e análise de matéria fática, o que atrai os óbices dos enunciados nº 280 e nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à aplicação da jurisprudência do STF sobre a não-cumulatividade do ICMS, considerando o entendimento firmado na ADI nº 5.635/DF. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão foi fundamentada e esclareceu que o exame do mérito depende da interpretação de legislação estadual, obstada pelo enunciado nº 280 da Súmula do STF, e de reavaliação do conjunto fático-probatório, vedada pelo enunciado nº 279 da Súmula do STF. 4. A alegação da parte recorrente foi adequadamente enfrentada e rejeitada no decisum monocrático, que aplicou corretamente as súmulas do STF, inclusive o enunciado nº 283 da Súmula do STF, que impede a inovação recursal de questões não debatidas em instâncias inferiores. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1438668 ED-AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)
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