JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.520.947

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.520.947, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 09/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário Com Agravo. Enunciado nº 287 da Súmula do STF. Fundamentos insuficientes para infirmar a decisão agravada. Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo contra decisão pela qual não conheci do no recurso extraordinário com agravo em razão da incidência dos enunciados nº 284 e nº 287 da Súmula do STF. 2. O fato relevante. A parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada. 3. As decisões anteriores. Não conheci do recurso extraordinário em razão da incidência dos enunciados nº 284 e nº 287 da Súmula do STF. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. II. Questão em discussão 4. Saber se a agravante impugnou ou não os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. Reitero que a ausência de impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada configura irregularidade formal, uma vez que a mera reiteração das razões do recurso extraordinário, na minuta do agravo, não tem o condão de abordar a motivação específica apresentada pelo primeiro juízo de admissibilidade. 6. Aliás, para ultrapassar a fase do conhecimento, o recurso deve impugnar, de forma especificada, todos os fundamentos da decisão agravada. É ônus do agravante promover impugnação detalhada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, do qual decorre a necessidade de evidenciar os motivos de fato e de direito que possibilitem a reforma do pronunciamento recorrido, mediante argumentação apta a infirmar, em tese, todos os fundamentos da decisão impugnada. 7. No caso, constatada a ausência de impugnação específica – uma vez que a parte somente insistiu, em essência, nas teses defensivas de mérito da ação original, sem efetivamente rebater os fundamentos da decisão agravada, especialmente a incidência dos enunciados nº 284 e nº 287 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, mostra-se inviável o conhecimento daquele agravo em recurso extraordinário, ante o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil e no enunciado nº 287 da Súmula do STF. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1520947 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)
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