- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STF – HC 108.091, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 06/12/2011, p. 19/12/2011
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. LEGITIMIDADE. PRISÃO POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. WRIT DENEGADO. I – A prisão cautelar foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, ante a fuga empreendida, bem como pela necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a periculosidade do paciente, verificada pela “pouca tolerância a desentendimentos e capacidade de resposta letal a situações de conflito cotidiano” II – As condições subjetivas favoráveis ao paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso concreto. III – Habeas corpus denegado. (HC 108091, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06-12-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 16-12-2011 PUBLIC 19-12-2011)
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