JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 246.759

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/12/2024
Data de publicação
18/12/2024

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 246.759, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 09/12/2024, p. 18/12/2024

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PEDIDO DE NULIDADE PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME VEDADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME • Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus, considerando que a via do habeas corpus não pode ser utilizada como sucedâneo de revisão criminal, bem como que a ausência de flagrante ilegalidade não justifica eventual concessão da ordem de ofício. A defesa alega nulidade processual por falta de justa causa para busca domiciliar e desvio de finalidade do mandado de prisão, além de ausência de elementos probatórios da materialidade do crime de tráfico de drogas. Requer o provimento do agravo para reconhecer a nulidade ou para a desclassificar o delito para a conduta do art 28 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO • Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisão condenatória coberta pela coisa julgada; e (ii) determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR • O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia. • No caso concreto, não há evidência de ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, uma vez que a condenação por tráfico de drogas se encontra amparada em provas documentais e circunstanciais, incluindo a apreensão de quantidade considerável de maconha, balança de precisão e documentos falsos, por ocasião do cumprimento de mandado de prisão de outro Estado relativo à condenação pelos crimes de porte de arma e organização criminosa. • As instâncias ordinárias são soberanas quanto à apreciação de matéria fático-probatória. • A alegação de desclassificação para posse de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, o que é incompatível com a via restrita do habeas corpus, já que o Tribunal de origem fundamentou a condenação com base no contexto probatório e nos elementos apreendidos que, a seu juízo, indicam a prática de tráfico de drogas. • A questão da nulidade processual suscitada pela defesa não foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não cabe ao Supremo Tribunal Federal examiná-la originariamente. IV. DISPOSITIVO E TESE • Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: • O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade. • O reexame de matéria fático-probatória é incompatível com a via estreita do habeas corpus. • O Supremo Tribunal Federal não pode analisar matéria não examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. (HC 246759 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024)
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