JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA 999

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/12/2024
Data de publicação
12/12/2024

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA 999, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 09/12/2024, p. 12/12/2024

Ementa

Ementa: Direito Processual. Embargos de declaração em Agravo interno em suspensão de tutela provisória. Eleição para o Conselho Tutelar. Incompetência do Supremo Tribunal Federal. Alegado erro processual. Pretensão meramente infringente. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que negou seguimento a pedido de suspensão de tutela provisória. 2. A medida de contracautela tem por objeto decisão em que o Superior Tribunal de Justiça sustou os efeitos de determinação para que fosse interrompida a eleição para o cargo de Conselheiro Tutelar no Município de Manaus. II. Questão em discussão 3. Discute-se a ocorrência de erro processual no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). III. Razões de decidir 4. A decisão embargada está correta e alinhada aos precedentes desta Corte, não procedendo o alegado erro processual. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o “incidente de contracautela revela-se inviável quando a controvérsia ostenta precípua natureza infraconstitucional”. De modo que não merece reparo o acórdão embargado, que concluiu pela incompetência do Supremo Tribunal Federal para o exame do pedido de suspensão, sob o fundamento de que a alegação de adequação do edital à lei demandaria a análise da legislação do Município de Manaus que disciplina as eleições para o cargo de Conselheiro Tutelar. Súmula 280/STF. 5. A análise dos embargos de declaração revela um intuito apenas infringente do julgado desta Corte, demonstrando, pela via imprópria, mera irresignação com o resultado do julgamento que não acolheu a pretensão do requerente, ora embargante. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração a que se nega provimento. _______ Atos normativos citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência citada: SS 5.633-AgR (2023), Relª. Minª. Rosa Weber (Presidente); SL 1.381-AgR (2021), Rel. Min. Luiz Fux (Presidente); STP 780-AgR (2021), Rel. Min. Luiz Fux (Presidente); SS 4.133-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente); e ADI 7.076-ED (2023), Rel. Min. Luís Roberto Barroso. (STP 999 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2024 PUBLIC 12-12-2024)
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