JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 146.339

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/04/2018
Data de publicação
01/06/2018

STF – HC 146.339, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 03/04/2018, p. 01/06/2018

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DO ITER CRIMINIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 1. Tendo em vista o princípio da especialidade, não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental em matéria processual penal. Vedação expressa do regimento interno do Supremo Tribunal Federal (STF). Precedentes do Plenário e de ambas as Turma. 2. O STF não admite a utilização do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal. Precedentes. Pacientes condenados a 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, por decisão transitada em julgado. 3. O acórdão impugnado está alinhado com a orientação jurisprudencial do STF no sentido de que a definição do percentual de diminuição da pena pela tentativa (art. 14, II, CP) deve levar em consideração a proximidade do resultado almejado pelo agente. Precedentes. 4. Hipótese em que a redução da pena na fração de ½ (metade) pela tentativa de homicídio foi justificada pelas instâncias de origem com apoio em dados objetivos da causa e na prova judicialmente colhida, notadamente pelo fato de que a vítima foi atingida duas vezes com uma barra de ferro em sua cabeça, além da ameaça real de atropelamento, comprovada nos autos. Para dissentir dessas premissas, seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 146339 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 30-05-2018 PUBLIC 01-06-2018)
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