JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 948.931

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
04/04/2018
Data de publicação
23/04/2018

STF – ARE 948.931, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 04/04/2018, p. 23/04/2018

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto questionado. Recurso legitimamente decidido nos exatos termos da jurisprudência da Corte. Recurso manifestamente protelatório. Rejeição dos embargos. Precedentes. Baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão. 1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte recorrente foram enfrentadas adequadamente. Nenhuma das hipóteses autorizadoras da oposição do recurso declaratório (RISTF, art. 337) está configurada no caso dos autos. 2. Pretensão de se promover, com a interposição de sucessivos recursos manifestamente infundados, um novo julgamento do feito, o qual foi legitimamente decidido nos termos da jurisprudência da Corte. 3. Circunstância que revela a intenção de obstar o trânsito em julgado da condenação e, assim, postergar, o quanto possível, a execução dos seus termos, o que é coibido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a determinação de baixa dos autos independentemente da publicação de seus julgados, seja quando há risco iminente de prescrição, seja no intuito de repelir a utilização de sucessivos recursos, com nítido abuso do direito de recorrer. 4. Embargos de declaração rejeitados. 5. Baixa imediata dos autos ao juízo de origem, independentemente da publicação do acórdão, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso. (ARE 948931 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04-04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20-04-2018 PUBLIC 23-04-2018)
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