JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 235.827

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2024
Data de publicação
08/01/2025

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 235.827, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 16/12/2024, p. 08/01/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Não se verifica constrangimento ilegal atribuível ao Superior Tribunal de Justiça em razão do reconhecimento da perda do objeto do recurso ordinário em habeas corpus interposto naquela Corte. 3. Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que as instâncias antecedentes não examinaram a matéria objeto da irresignação, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância. 4. O reconhecimento de nulidade processual pressupõe a demonstração de prejuízo efetivo, conforme preceitua o art. 563 do CPP, o que não se verifica no caso em questão. 5. Agravo regimental desprovido. (HC 235827 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025)
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