JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 69.322

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2024
Data de publicação
06/02/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 69.322, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 16/12/2024, p. 06/02/2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADI 3.961. ADC 48. ACÓRDÃOS. ATO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação por não ter sido verificada ofensa ao entendimento fixado nos julgamentos da ADI 3.961 e da ADC 48. 2. A parte agravante insiste na transgressão aos paradigmas, alegando ser necessária a observância do art. 18 da Lei nº 11.442/2007, no que preconizada prescrição ânua para pretensões indenizatórias decorrentes do contrato de transporte rodoviário de cargas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão reclamada, ao não aplicar o prazo prescricional previsto na Lei nº 11.442/2007, ofendeu a tese firmada na ADI 3.961 e na ADC 48. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STF exige, para o conhecimento de reclamação, estrita aderência entre os fundamentos da decisão impugnada e os julgados paradigmáticos invocados. 5. No caso, os precedentes invocados apenas declararam a validade constitucional do prazo prescricional anual previsto no art. 18 da Lei nº 11.442/2007, sem estabelecer a aplicação dessa norma a demandas embasadas em leis diversas, como a Lei nº 10.209/2001. 6. Ausente identidade material entre a decisão reclamada e o objeto dos paradigmas, a reclamação é incabível. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (Rcl 69322 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2025 PUBLIC 06-02-2025)
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