- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STF – RE 310.028, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 06/12/2011, p. 01/02/2012
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL (ART. 337 DO RISTF). LEI ORIUNDA DE PROJETO APROVADO POR DECURSO DE PRAZO, SEM DELIBERAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO, POSTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTE DA CORTE. 1. A lei editada após a promulgação da Constituição federal de 1988 que advém de projeto aprovado por decurso de prazo, sem a indispensável deliberação do Poder Legislativo, é formalmente inconstitucional. 2. A Lei nº 595/89, do Município de Santos/SP, porquanto oriunda de projeto de lei aprovado por decurso de prazo, é inconstitucional. Precedente: RE 212.596 (Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, unânime, j. 27.09.2003). 3. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que dera provimento ao recurso extraordinário. (RE 310028 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06-12-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2012 PUBLIC 01-02-2012)
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