JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 738.904

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/04/2018
Data de publicação
25/04/2018

STF – ARE 738.904, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/04/2018, p. 25/04/2018

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com a sua entrega de forma completa, e o aclaramento dos julgados, quando presentes omissão, contradição, obscuridade e/ou ambiguidade ao feitio do art. 619 do Código de Processo Penal, e nos termos do art. 327 do RISTF, admitida, ainda, a correção de eventuais erros materiais. 2. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 619 do CPP, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Detectado erro material, de rigor a sua correção. Retificação de erro material constatado no relatório do acórdão embargado para que conste: “ao julgar a apelação defensiva, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo redimensionou a pena para 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Ato contínuo, rejeitou os embargos de declaração opostos”. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos somente para retificação de erro material. (ARE 738904 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13-04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 24-04-2018 PUBLIC 25-04-2018)
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