JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 109.377

Relator(a)
Ayres Britto
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2011
Data de publicação
16/04/2012

STF – HC 109.377, Rel. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 06/12/2011, p. 16/04/2012

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO PELO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE (DOZE, NO TOTAL). DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o deferimento da progressão de regime prisional está vinculado ao preenchimento, pelo condenado, de requisitos objetivos e subjetivos. Sendo certo que, na aferição dos pressupostos subjetivos, pode, inclusive, o Juiz da Execução fazer do exame criminológico um dos elementos de sua convicção pessoal. Isso, é claro, sempre que o magistrado entender necessário à verificação do processo de reinserção social do apenado. 2. Ordem denegada. (HC 109377, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 06-12-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 13-04-2012 PUBLIC 16-04-2012)
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