- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2018
- Data de publicação
- 25/04/2018
STF – HC 149.499, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/04/2018, p. 25/04/2018
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO FORMALIZADA NO STJ. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DO QUADRO PROCESSUAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUÍZO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). 2. As peças que instruem o processo não evidenciam nenhuma teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. 3. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “a superveniente modificação do quadro processual, resultante de inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à impetração do ‘habeas corpus’, faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se, em consequência, a extinção anômala do processo” (HC 83.799-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Caso em que sobreveio o julgamento de mérito da impetração formalizada no STJ. 4. A superveniência da sentença penal condenatória prejudica a análise da impugnação dirigida contra a ordem de prisão anterior (HC 104.859, Relª. Minª. Rosa Weber; RHC 112.705, Rel. Min, Dias Toffoli; HCs 105.927 e 95.977, Redator para o acórdão o Ministro Luiz Fux). 5. Agravo regimental desprovido. (HC 149499 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13-04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 24-04-2018 PUBLIC 25-04-2018)
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