JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 143.653

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/04/2018
Data de publicação
03/05/2018

STF – HC 143.653, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20/04/2018, p. 03/05/2018

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO MERECE REFORMA OU QUALQUER CORREÇÃO: FUNDAMENTOS QUE SE HARMONIZAM ESTRITAMENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE DO CORRÉU QUANDO O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ENTENDE PROVADA A MATERIALIDADE DO DELITO PREVISTO NO ART. 244-B DO ESTATUDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. I - A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção, pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência desta Suprema Corte que orienta a matéria em questão. II - Em determinadas hipóteses, como a que se dá na espécie, esta Corte tem admitido a comprovação da menoridade do corréu, quando o magistrado de primeiro grau competente para o julgamento da causa, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, entende provada a materialidade do delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes de ambas as Turmas do STF. III – Agravo ao qual se nega provimento. (HC 143653 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20-04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 02-05-2018 PUBLIC 03-05-2018)
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