JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 150.434

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/02/2019
Data de publicação
01/08/2019

STF – HABEAS CORPUS 150.434, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 12/02/2019, p. 01/08/2019

Ementa

Ementa: Processual Penal. Óbice da Súmula 691 do STF. Tráfico de pequena quantidade de droga. Ilegalidade da prisão preventiva. Inadequação da via eleita. Ordem concedida de ofício . 1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). 2. A prisão preventiva pelo tráfico de pequena quantidade de droga produz um efeito ruim sobre a sociedade de uma maneira geral, configurando medida contraproducente do ponto de vista de política criminal. Ademais, é possível que, ao final, eventual condenação não envolva efetiva privação da liberdade, tendo em vista o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 3. Situação que atrai a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a prisão cautelar exige a demonstração, empiricamente motivada, dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para assegurar ao paciente o direito de aguardar o julgamento em liberdade. (HC 150434, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 12-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019)
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