JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 112.766

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/11/2012
Data de publicação
07/12/2012

STF – HABEAS CORPUS 112.766, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 06/11/2012, p. 07/12/2012

Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691. REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGA. RISCO À ORDEM PÚBLICA NÃO DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES. 1. O Plenário desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus nº 104.339, decidiu pela inconstitucionalidade da vedação abstrata à concessão de liberdade provisória em crimes de tráfico de drogas, invalidando parcialmente a provisão da espécie contida no art. 44 da Lei nº 11.343/2006. Não obstante, a Corte também ressalvou a possibilidade da decretação da prisão cautelar em processos por crimes de tráfico de drogas. 2. Se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 3. Circunstâncias do caso que recomendam a substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ausente, nas decisões atacadas, demonstração da necessidade do cárcere provisório. 4. Habeas corpus concedido parcialmente, com superação excepcional da Súmula 691/STF. (HC 112766, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06-11-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 06-12-2012 PUBLIC 07-12-2012)
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