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Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.024.989

Relator(a)
DIAS TOFFOLI (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
15/02/2019
Data de publicação
20/03/2019

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.024.989, Rel. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, j. 15/02/2019, p. 20/03/2019

Ementa

EMENTA Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Quartos embargos com que se busca rediscutir a causa. Impossibilidade. Precedentes. 1. As questões trazidas nos embargos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pelo Tribunal Pleno no julgamento dos três embargos de declaração anteriormente opostos. 2. Não se conhece de quartos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa. 3. Embargos de declaração dos quais não se conhece, com majoração da multa em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do disciplinado no art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Ordem de pronta baixa dos autos à origem. (ARE 1024989 AgR-ED-ED-ED-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 19-03-2019 PUBLIC 20-03-2019)
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