- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 26/04/2018
- Data de publicação
- 06/08/2018
STF – ADI 4.938, Rel. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 26/04/2018, p. 06/08/2018
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 6º, INC. I, DA RESOLUÇÃO N. 146/2012 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DE CARGOS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. EXIGÊNCIA DE PRAZO DE TRINTA E SEIS MESES DE EXERCÍCIO NO CARGO A SER REDISTRIBUÍDO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O inc. I do art. 6º da Resolução n. 146/2012 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que “o cargo ocupado somente poderá ser redistribuído se o servidor preencher cumulativamente os seguintes requisitos: I – tempo mínimo de 36 meses de exercício no cargo a ser redistribuído”. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário (ADI 3.367 e ADC 12). 3. A redistribuição de cargos deve atender aos interesses da Administração Pública e observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e do concurso público. 4. A exigência de prazo de trinta e seis meses de exercício do cargo a ser redistribuído coaduna-se com a natureza jurídica do instituto da redistribuição e com as normas regedoras do provimento de cargos públicos no Poder Judiciário. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 4938, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 26-04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018)
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