JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 770.029

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
16/09/2014

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 770.029, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 05/08/2014, p. 16/09/2014

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ausência de prequestionamento. Conexão. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Saliento que o Tribunal não admite a tese do chamado prequestionamento implícito. 2. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. A controvérsia sobre a existência ou não de conexão entre a ação anulatória de débito fiscal e a execução fiscal é de natureza infraconstitucional. Necessidade de reexame da contenda à luz das normas processuais de regência. Afronta reflexa. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 770029 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 15-09-2014 PUBLIC 16-09-2014)
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