JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 696.770

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/02/2019
Data de publicação
11/03/2019

STF – AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 696.770, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 22/02/2019, p. 11/03/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE. ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. NOTÁRIOS E TABELIÃES. NATUREZA DO VÍNCULO. 1. Os paradigmas apontados pelo agravante não guardam similitude com sua situação fático-jurídica, além de reafirmarem a consonância do acórdão recorrido com os precedentes desta Corte. 2. O art. 19 do ADCT não abarca, para fins de cômputo do período estabelecido para aquisição de estabilidade, os empregos públicos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com fixação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (RE 696770 AgR-EDv-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 08-03-2019 PUBLIC 11-03-2019)
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