- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 27/04/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STF – AI 739.772, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 27/04/2018, p. 25/05/2018
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. 1. A petição de embargos de declaração, recebida como agravo interno, não impugnou os fundamentos da decisão ora agravada, limitando-se a tecer questionamentos acerca do mérito da demanda, concernente à suposta excessividade na fixação da indenização por dano moral. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Ademais, os embargos de divergência foram opostos desacompanhados do comprovante de recolhimento do preparo, em desacordo com o art. 511 do CPC/1973, então vigente. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento. (AI 739772 AgR-EDv-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 24-05-2018 PUBLIC 25-05-2018)
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