- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2018
- Data de publicação
- 16/05/2018
STF – ARE 1.092.480, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07/05/2018, p. 16/05/2018
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 6.2.2018. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR TEMPORÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL INVOCADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. A controvérsia referente à verificação de ocorrência de prescrição tem natureza infraconstitucional. 2. A questão constitucional invocada no recurso extraordinário não foi objeto de debate no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, conforme artigo 85, §11, CPC, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (ARE 1092480 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 15-05-2018 PUBLIC 16-05-2018)
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