JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 256.926

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 256.926, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 06/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus, ao fundamento de que a pretensão de reconhecimento da parcialidade do juiz sentenciante esbarra na impossibilidade de reexame de fatos e provas na via estreita do writ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) examinar a possibilidade de superação do óbice apontado na decisão agravada; (ii) estabelecer se houve flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal Regional Federal da 6ª Região examinou fundamentadamente as alegações suspeição do magistrado e concluiu pela ausência da quebra de imparcialidade. Não se vislumbra, pois, ilegalidade flagrante no ato inquinado coator. Concluir de forma diversa das instâncias ordinárias acerca da (im)parcialidade do juiz demandaria o reexame das premissas fáticas que embasaram a rejeição da alegação de suspeição, providência não admitida na estreita via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. (RHC 256926 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2025 PUBLIC 14-08-2025)
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