- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STF – ARE 1.102.989, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 11/05/2018, p. 25/05/2018
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESTABILIDADE FINANCEIRA. EXISTÊNCIA REQUISITOS LEGAIS PARA RECEBIMENTO DA VANTAGEM. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. 1. O exame do recurso extraordinário permite constatar que, de fato, a hipótese envolveria alegadas violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1102989 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 24-05-2018 PUBLIC 25-05-2018)
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