JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.099.799

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/05/2018
Data de publicação
25/05/2018

STF – ARE 1.099.799, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 11/05/2018, p. 25/05/2018

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES. SÚMULA 279/STF. 1. A resolução da controvérsia demanda o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1099799 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 24-05-2018 PUBLIC 25-05-2018)
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