JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.108.395

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/05/2018
Data de publicação
05/06/2018

STF – RE 1.108.395, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 11/05/2018, p. 05/06/2018

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Constitucional e Administrativo. Alteração de regime jurídico. Violação do entendimento firmado na análise da Medida Cautelar na ADI nº 2.135/DF. Não ocorrência. Alteração de cargos. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Na apreciação da ADI nº 2.135/DF-MC, a Suprema Corte, após suspender a eficácia do art. 39 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 19/98, ressalvou, “em decorrência dos efeitos ex nunc da decisão [cautelar], a subsistência, até o julgamento definitivo da ADI, da validade dos atos anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo (...) suspenso”. 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria ínsita à legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (RE 1108395 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 04-06-2018 PUBLIC 05-06-2018)
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