- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2018
- Data de publicação
- 24/05/2018
STF – ACO 2.757, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 11/05/2018, p. 24/05/2018
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO QUE REVELA TEMÁTICA NÃO SUFICIENTE A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE POTENCIAL DANO AO PACTO FEDERATIVO. QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. A repetição de indébito tributário, posto questão que não se encara como conflito federativo, é insuficiente a atrair a competência originária do STF. Precedentes: ACO 2.243, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 27/05/2016; ACO 983, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 12/09/2016; ACO 655, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 03/08/2015; ACO 1220, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 11/12/2013; ACO 828, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 23/03/2010). 2. A competência absoluta é matéria de ordem pública, não se submetendo a preclusão. 3. A omissão, contradição, obscuridade ou erro material tornam possível a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4. A revisão do julgado, com efeitos infringentes, revela-se cabível em sede de embargos quando presentes seus requisitos autorizadores. 5. Embargos de declaração PROVIDOS, com efeitos infringentes. (ACO 2757 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 23-05-2018 PUBLIC 24-05-2018)
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