- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STF – ARE 1.037.216, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 18/05/2018, p. 30/05/2018
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 22.6.2017. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OBRA EM VIA PÚBLICA. DEFICIÊNCIA NA SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENUAÇÃO. CULPA CONCORRENTE DO CONDUTOR DO VEÍCULO. VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA. EXISTÊNCIA DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SÚMULA 279 DO STF. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem seja necessário o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º e 3º CPC. (ARE 1037216 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 29-05-2018 PUBLIC 30-05-2018)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.