JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.076.134

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/05/2018
Data de publicação
06/06/2018

STF – ARE 1.076.134, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 18/05/2018, p. 06/06/2018

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE CLÁUSULAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 454/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. 1. A reforma do julgado recorrido impõe o exame de cláusulas do concurso público, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 454 do STF, aplicada por analogia. 2. O acolhimento do recurso extraordinário passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279/STF ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado na causa, já considerada, nesse montante global, a elevação efetuada na decisão anterior (CPC/2015, art. 85, § 11). (ARE 1076134 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018)
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