JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.049.438

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/05/2018
Data de publicação
30/05/2018

STF – ARE 1.049.438, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 18/05/2018, p. 30/05/2018

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 13.9.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que se chegou no acórdão recorrido, seria necessário o reexame da legislação local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (ARE 1049438 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 29-05-2018 PUBLIC 30-05-2018)
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