- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2018
- Data de publicação
- 07/06/2018
STF – ARE 1.105.957, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/05/2018, p. 07/06/2018
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 9.3.2018. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL DE REGIME DE TEMPO INTEGRAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, CPC, E 317, § 1º, do RISTF. 1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, CPC, e 317, § 1º, RISTF, o que não ocorreu no caso. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Inaplicável o § 11 do art. 85 do CPC, em virtude da Súmula 512/STF. (ARE 1105957 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 06-06-2018 PUBLIC 07-06-2018)
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