JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 157.482

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/03/2019
Data de publicação
05/06/2019

STF – HABEAS CORPUS 157.482, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 19/03/2019, p. 05/06/2019

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria. Além disso, é preciso demonstrar, concretamente, a existência de um dos fundamentos que a autorizam: para garantir a ordem pública; para garantir a ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; ou, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Sobressai, no caso, a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada, sobretudo, pela quantidade de drogas apreendidas em poder do paciente e sua ligação com organização criminosa. Esses fatores revelam a imprescindibilidade da segregação para garantir a ordem pública, na linha de precedentes desta CORTE. 3. Habeas Corpus indeferido. (HC 157482, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 04-06-2019 PUBLIC 05-06-2019)
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