JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 154.438

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/04/2019
Data de publicação
01/07/2019

STF – HABEAS CORPUS 154.438, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 23/04/2019, p. 01/07/2019

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RESGUARDO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Sobejam fundamentos a respaldar a legalidade do decreto prisional preventivo, apoiado em elementos concretos para resguardo da ordem pública e eventual aplicação da lei penal (CPP, art. 312). 2. A acusação, formulada em três processos distintos, envolve o elaborado modus operandi de uma quadrilha organizada com atuação no tráfico internacional de entorpecentes, tendo sido realizada a apreensão – tema tratado em outro processo – de 4,5 toneladas de drogas, dentre elas, 2 de cocaína; e na lavagem de capitais. 3. O juiz, tanto no caso da apreensão, quanto na lavagem de capitais, bem fundamentou a necessidade da segregação cautelar de quem é apontado como um dos líderes de relevante organização criminosa, e que evadiu-se na Bolívia, quando teve oportunidade. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que “a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, bem como quando evidenciada a periculosidade do agente pelo modus operandi empregado na prática criminosa” (RHC 122.094, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 4/6/2014). 5. Habeas corpus indeferido. (HC 154438, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 28-06-2019 PUBLIC 01-07-2019)
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