- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STF – ARE 1.115.432, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 25/05/2018, p. 15/06/2018
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Intempestividade. Recurso incabível. Não suspensão ou interrupção do prazo recursal. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a interposição de recurso incabível, no caso em tela o agravo interno, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (ARE 1115432 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 14-06-2018 PUBLIC 15-06-2018)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.