JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.039.317

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/05/2018
Data de publicação
12/06/2018

STF – ARE 1.039.317, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 25/05/2018, p. 12/06/2018

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. 2. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido do não cabimento de agravo interno contra decisão colegiada e da impossibilidade de sua conversão em embargos de declaração, ante a configuração de erro grosseiro. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (ARE 1039317 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 11-06-2018 PUBLIC 12-06-2018)
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