- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 14/02/2012
STF – AI 772.265, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 13/12/2011, p. 14/02/2012
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO. CRÉDITOS NÃO-ESCRITURADOS. LC Nº. 87/96 E LEI ESTADUAL Nº. 11.408/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do STF). 3. A Súmula 279/STF dispõe verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 4. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO. CRÉDITOS DO ICMS NÃO-ESCRITURADOS. COMPENSAÇÃO IMEDIATA, COM REPERCUSSÃO SOBRE A MULTA E JUROS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO FISCAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23, CAPUT, DA LC N. 87/96, E DO ARTIGO 14 DA LEI ESTADUAL N. 11.408/96. RECURSO CONHECIDO E DESPOROVIO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. a) Desde que não negada, peremptoriamente, a possibilidade de compensação de créditos fiscais, não afronta a Constituição a estipulação, por legislação infraconstitucional, de condições para o exercício de tal direito, entre as quais, a de prévia escrituração, pelo contribuinte, das operações passíveis de tributação, como prescrevem os artigos 23, caput, da Lei Complementar n. 87/96 e 14 da Lei Estadual n. 11.408/96; b) Uma vez que o contribuinte se homiziou de cumprir essa obrigação tributária, não pode compensar imediatamente, os créditos atinentes a ditas operações, por ocasião da autuação, apesar de poder fazê-lo, futuramente, quando regularizar os respectivos registros; c) A negativa do direito à compensação imediata, para além da adequação formal ao mencionado dispositivo legal, é imperativo de ordem moral, a fim de que a parte consiga, em juízo, beneficiar-se da própria torpeza. Ademais, a repercussão da compensação sobre a multa lhe desnaturaria o caráter punitivo e pedagógico de dissuadir o contribuinte da tentação de reincidir na conduta sonegadora; d) Apelação Cível a qual, por maioria de votos, nega-se provimento”. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 772265 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13-12-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012)
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