JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.123.035

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/06/2018
Data de publicação
15/06/2018

STF – ARE 1.123.035, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 04/06/2018, p. 15/06/2018

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Artigo 93, IX, da CF. Não ocorrência. Ofensa ao art. 5º, LV, da CF/88. Infraconstitucional. Processual Civil. Mandado de segurança. Cabimento. Requisitos. Repercussão geral. Ausência. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição. A jurisdição foi prestada mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do AI nº 800.074/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 318, concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa aos pressupostos de cabimento de mandado de segurança, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança. (ARE 1123035 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 14-06-2018 PUBLIC 15-06-2018)
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