JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.094.108

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/06/2018
Data de publicação
13/06/2018

STF – ARE 1.094.108, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 04/06/2018, p. 13/06/2018

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. MEIO RECURSAL INADEQUADO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - Ausência de pressupostos certos para oposição dos embargos de declaração mas, apenas, rediscussão da matéria de fundo. III - Inocorrência de situação que autorize a atribuição de caráter infringente aos embargos de declaração. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1094108 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018)
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