JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 29.895

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
18/06/2018

STF – RCL 29.895, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 05/06/2018, p. 18/06/2018

Ementa

EMENTA: Agravo regimental na reclamação. Negativa de seguimento de recurso extraordinário pelo tribunal de origem com fundamento nas Súmulas nºs 280 e 284/STF. Interposição do agravo do art. 1.042 do CPC. Reclamação manifestamente infundada, com fundamento em precedentes firmados na sistemática da repercussão geral. Sucedâneo recursal. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. 1. A reclamação constitucional proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pressupõe o esgotamento das instâncias ordinárias, o que ocorre com a interposição do agravo interno (art. 1.021 do CPC) contra a decisão de inadmissão do apelo extremo fundamentada em precedente firmado sob a sistemática da repercussão geral, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2. Não há que se falar em afronta à autoridade deste Supremo Tribunal Federal, nem da decisão proferida nos RE nºs 590.260/SP-RG e 596.962/MT-RG, porquanto ainda pendente de análise o agravo em recurso extraordinário por esta própria Corte. 3. Inadmissível o uso da reclamação constitucional como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (Rcl 29895 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 15-06-2018 PUBLIC 18-06-2018)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

RCL 26.536

Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 27/06/2017

EMENTA: Agravo regimental na reclamação. Recurso extraordinário inadmitido com fundamento nas Súmulas nºs 279 e 280 do CPC. Agravo do art. 1.042 do CPC. Envio ao STF (art. 1.042, § 7º, do CPC). Reclamação como sucedâneo de recurso. Agravo regimental não provido. 1. Não subsiste o agravo regimental quando inexiste ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma, como consagrado no art. 317, § 1º, RISTF. 2. Reclamação usada pela par…

RCL 29.744

Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 25/05/2018

EMENTA: Agravo regimental na reclamação. Negativa de seguimento de recurso extraordinário pelo tribunal de origem com fundamento na sistemática da repercussão geral. ARE nº 664.335/SC-RG. Ausência de teratologia. Sucedâneo recursal. Agravo regimental não provido. 1. Ausente a demonstração de teratologia da decisão em que a Corte de origem aplicou entendimento do STF firmado de acordo com a sistemática da repercussão geral, bem como improcedentes as razões para a superação dos…

RCL 29.990

Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 25/05/2018

EMENTA: Agravo regimental na reclamação. RE nº 837.311/PI-RG. Necessidade de prévio esgotamento das instâncias ordinárias. Artigo 988, § 5º, II, do CPC. Exame per saltum. Súmula Vinculante nº 43. Ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e o paradigma. Utilização da reclamação constitucional como sucedâneo de recurso e de ações em geral. Impossibilidade. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. 1. Não é possível, em sede de agravo regimental, inovar …

RCL 29.804

Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 07/05/2018

EMENTA: Agravo regimental na reclamação. Negativa de seguimento de recurso extraordinário pelo tribunal de origem com fundamento na sistemática da repercussão geral. Reclamação constitucional. Ação manifestamente infundada. Ausência de teratologia. Subversão da sistemática da repercussão geral. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. 1. Ausente a demonstração de teratologia da decisão da Corte de origem em que se aplica entendimento do STF firmado de acordo com…

RCL 26.432

Segunda Turma · Rel. Ricardo Lewandowski · j. 27/04/2018

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO A ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível a utilização de reclamação como sucedâneo ou substitutivo de recurso. II – É inviável a reclamação proposta para garantir a observância …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.