- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 06/03/2019
STF – RHC 138.977, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 05/06/2018, p. 06/03/2019
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO E CRIME DE RESPONSABILIDADE. ARTIGO 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/93 E ARTIGO 1º, XI, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS E ACIDENTAIS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ATO IMPUGNADO. ATUAÇÃO EX OFFICIO DO STF INVIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes: HC 101.754, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 24/06/10; HC 92.959, Primeira Turma, Rel Min. Carlos Britto, DJ 11/02/10. 2. O Habeas Corpus não se revela instrumento idôneo para reapreciar arcabouço fático, com vistas a sub-rogar o convencimento do magistrado. 3. As provas técnicas, diligências e demais embasamentos que sustentam a pretensão acusatória não são passíveis de aferição na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. Precedentes: HC 130.439, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 12/5/2016, HC 118.051, Segunda Turma, Relator Min. Cármen Lúcia, DJe 28/3/2014. 4. In casu, os recorrentes foram denunciados em razão da prática do crimes previstos no artigo 89, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993 e artigo 1º, XI, do Decreto-lei n.º 201/1967. 5. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015. 6. Agravo regimental desprovido. (RHC 138977 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 01-03-2019 PUBLIC 06-03-2019)
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